A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de reavaliação da redação de um candidato ao cargo de professor ACT (Admissão de Professor em Caráter Temporário) pelo governo do Estado. O colegiado entendeu que “o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, exceto se flagrante a ilegalidade”.
Para concorrer a uma vaga de professor ACT em Lages, um candidato realizou processo seletivo. Obtida a pontuação mínima na prova objetiva, ele teve sua redação submetida a correção e avaliação, mas foi surpreendido com a nota zero em razão de suposta “fuga do tema”, o que culminou com sua desclassificação no processo seletivo. O candidato fez recurso administrativo, que foi indeferido.
Diante do caso, ele ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe). O pedido foi negado pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira. Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Requereu a correção da redação pela própria banca examinadora. Alegou que houve evidente desrespeito ao edital, situação que autoriza a intervenção judicial. Defendeu ainda que há, sim, indicações claras de que os critérios adotados pela banca não foram isonomicamente aplicados.
“Em adição, avulto que descabe traçar parâmetros comparativos entre o texto de (nome do candidato) e o de outros candidatos, como pretende o impetrante, haja vista que, à luz da fundamentação exposta, ao adotar tal postura o Poder Judiciário estaria se imiscuindo na posição da Banca Examinadora no que tange ao sopesamento dos seus critérios de correção. E tal medida só é permitida diante da constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não é o caso do contexto em discussão”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela participaram, com votos, os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação n. 5025113-84.2022.8.24.0023/SC).