O Poder Judiciário Estadual manteve a eleição para Mesa Diretora da Câmara Municipal do Espírito Santo, após reformar a decisão de primeira instância que suspendeu os efeitos da eleição da atual Mesa Diretora, realizada em janeiro deste ano. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Conforme narrado, a parte autora argumenta que o Supremo Tribunal Federal determinou que eleições de Mesas Diretoras realizadas antes de 7 de janeiro de 2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade, salvo em casos de fraude comprovada. Argumenta que as eleições para os biênios 2021/2022 e 2023/2024 ocorreram em 1º de março de 2021, antes do marco fixado pelo STF.
Afirmou, ainda, que a eleição para o biênio 2025/2026, por sua vez, ocorreu após a data de 7 de janeiro de 2021, mas não deveria ser atingida pela nova interpretação, pois as eleições anteriores não podem ser consideradas para fins de inelegibilidade. Ressalta que a aplicação equivocada da tese do STF gera instabilidade política e administrativa, comprometendo a autonomia da Câmara Municipal do referido Município.
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, afirma que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as eleições das Mesas Diretoras das Casas Legislativas devem observar o limite de uma única reeleição ou recondução sucessiva para o mesmo cargo, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Todavia, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que tal restrição não se aplicaria às composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021.
“No âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 959, o STF reconhece que não devem ser consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento”, analisa.
Além disso, o magistrado verificou que as eleições para os biênios 2021/2022 e 2023/2024 ocorreram em 1º de janeiro de 2021, antes do marco temporal fixado pelo STF. “Portanto, não podem ser consideradas para fins de inelegibilidade da chapa eleita para o biênio 2025/2026. A decisão agravada, ao ignorar a modulação de efeitos, incorreu em erro, impondo-se sua reforma para restabelecer a validade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Espírito Santo/RN”.
Diante disso, o relator do processo acolheu as razões postas no Agravo Interno, para reformar a decisão de primeira instância e manter os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Espírito Santo/RN para o biênio 2025/2026.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24723-tjrn-mantem-eleicao-da-mesa-diretora-da-camara-municipal-de-espirito-santo
TJRN