O Poder Judiciário potiguar decidiu por declarar inconstitucional a Lei Municipal nº 595/2023, que alterou a Lei Orçamentária Anual de 2023 da cidade de Coronel Ezequiel. Por meio de votação à unanimidade, o Pleno do TJRN declarou procedente o pedido proposto pelo gestor municipal.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o prefeito de Coronel Ezequiel, afirma que, em 2023, foi enviado um projeto de Lei nº 14/23 alterando a Lei Orçamentária Anual. Segundo o autor, o projeto foi vetado pelo Poder Executivo em controle preventivo de constitucionalidade. No entanto, posteriormente, foi votado Projeto de Lei substitutivo ao Projeto de Lei nº 14/23, sendo aprovado na Câmara Municipal, mas vetado pelo Executivo.
O gestor alega que, durante a votação, compareceram somente oito vereadores para aprovação do Projeto de Lei, mas, seria necessário a maioria absoluta. Por tais motivos, alega que a atuação da então presidente da Câmara Municipal de Coronel Ezequiel vai em direção contrária aos princípios básicos do Estado Constitucional de Direito, e observa que houve a violação ao princípio da legalidade, da eficiência e, sobretudo, ao princípio da moralidade administrativa.
De acordo com o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, nos autos, o gestor municipal sustenta que a lei sofre vício de inconstitucionalidade formal, pelo fato do seu veto ter sido derrubado por maioria simples, em desacordo com o art. 49, § 4º, da Constituição Estadual. O documento cita que o veto é apreciado em sessão, dentro de 30 dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados.
O magistrado garantiu razão à parte autora do processo, uma vez que a Constituição Estadual impõe o quórum da maioria absoluta para a deliberação acerca da derrubada de veto. Destaca, além disso, que tal quórum também deve ser observado no processo legislativo municipal, motivo pelo qual a rejeição aos vetos apostos pelo chefe do Poder Executivo depende do voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.
“Resta evidente, portanto, que a votação foi em desacordo com o que estabelece o art. 49, § 4º, da Constituição Estadual, razão pela qual a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal. Diante de tais considerações, julgo procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 595/2023”, ressalta.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24901-tjrn-declara-inconstitucionalidade-de-lei-municipal-de-coronel-ezequiel-sobre-orcamento-publico
TJRN