TJPR condena por danos morais empresa que não entregou ovos de Páscoa

3ª Turma Recursal do TJPR concluiu que fato gerou profunda angústia existencial na consumidora
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou, por danos morais, uma empresa de vendas on-line por não ter entregado ovos de Páscoa na data prevista. O atraso, segundo a relatora do acórdão, a magistrada Denise Hammerschmidt, “gerou profunda angústia existencial na pessoa da recorrente, superior em gravidade a um mero dissabor”, porque o objetivo da consumidora era presentear os familiares durante as festividades.
A empresa se defendeu alegando que era apenas intermediadora da venda e que realizou o reembolso posteriormente. Mas a decisão do TJPR ressalta que o
Código de Defesa do Consumidor é taxativo no que se refere à cadeia de consumo e à solidariedade dos agentes envolvidos. Ou seja, a empresa intermediadora participa da cadeira de consumo e é responsável solidária perante o consumidor. “Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também a prevenção de novas ocorrências”, frisou a relatora.
Direitos de personalidade do consumidor
A consumidora mora em uma cidade pequena, onde não encontrava os ovos de Páscoa que gostaria de oferecer à família. Por isso, decidiu comprar os cinco ovos que precisava de forma on-line. Os produtos não foram entregues e ela fez uma reclamação, que não foi respondida imediatamente. Na véspera da Páscoa ela se deslocou até uma cidade vizinha para comprar novos ovos, o que gerou “transtornos desnecessários” durante o período das festas.
A decisão da 3ª Turma Recursal se apoiou na jurisprudência precedente da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (0002840-52.2020.8.16.0101), em Jandaia do Sul, e da 2ª Turma Recursal (0000350-02.2021.8.16.0108), em Mandaguaçu. São caso de compras on-line, como ovos de Páscoa ou troca de presentes em eventos comemorativos, que não cumpriram as datas previstas de entrega, gerando situações que ultrapassam o mero aborrecimento e ofende os direitos de personalidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Processo 0019299-75.2023.8.16.0182
‘Autismo’: obrigatoriedade de tratamento domiciliar é tema em novo julgamento
A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos apelos concomitantes, movidos por uma operadora de plano de saúde e pela beneficiária, e manteve, desta forma, uma decisão judicial que determinava a autorização e cobertura de tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, sem limitações de sessões.
A genitora do paciente pedia a inclusão da assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar. Já a empresa alegava que a Terapia ABA não fazia parte do rol da Agência Nacional de Saúde, sobre os procedimentos clínicos a serem oferecidos. Nenhum dos argumentos foi acolhido pelo órgão julgador.
Conforme a decisão, o plano de saúde deve cobrir o tratamento multidisciplinar do TEA, conforme prescrição médica, sem limitações de sessões, nos termos das Leis nºs 9.656/1998 e 12.764/2012 e da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que impõem cobertura obrigatória para transtornos enquadrados na CID F84.
Segundo define o relator, ao contrário da alegação da empresa, o método ABA está incluído no rol de procedimentos da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicada pelo médico responsável, conforme entendimento consolidado pelo STJ, mas o custeio de assistência terapêutica em ambiente domiciliar e escolar não é obrigatório.
“Pois a profissão de assistente terapêutico não é regulamentada, além de transcender a especificidade do contrato de plano de saúde, conforme precedente desta Corte e do STJ e não existem provas de que a criança precise usufruir do tratamento médico especificamente em ambiente domiciliar e/ou escolar”, esclarece o relator, desembargador Amílcar Maia.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24831-autismo-obrigatoriedade-de-tratamento-domiciliar-e-tema-em-novo-julgamento
TJRN

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