Produto anunciado, que trazia o nome da influenciadora, não foi entregue ao consumidor
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve a condenação de uma influenciadora digital que fazia publicidade de óculos de sol com seu próprio nome. O produto comprado, no entanto, nunca foi entregue. Os magistrados entenderam que, como os produtos estavam relacionados ao seu nome, a influenciadora tinha responsabilidade civil sobre a venda.
No acórdão, entende-se que a influenciadora, ao associar seu nome ao produto e realizar a publicidade, cria uma presunção de responsabilidade perante os consumidores. A não entrega do produto viola essa confiança e, consequentemente, acarreta sua responsabilização pelos danos causados, pois o consumidor foi levado a crer, de boa-fé, na veracidade e confiabilidade da oferta devido à reputação da influenciadora.
Os magistrados do TJPR equipararam os “publiposts” da influenciadora aos anúncios publicitários. “O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), organização não- governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial, enquadra a atividade dos influenciadores digitais nas redes sociais, através dos publiposts, como anúncios publicitários”, explica o acórdão.
Responsabilidade nas relações de consumo
O acórdão também aplicou a teoria do fornecedor por equiparação ao caso concreto, elaborada por Leonardo Bessa, especialista em direito do consumidor, que amplia a responsabilidade nas relações de consumo. O conceito se fundamenta na premissa de que, embora determinadas atividades não se encontrem diretamente abrangidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elas estão sujeitas às normas do direito do consumidor em razão da própria natureza da atividade que desempenham.
A decisão considerou também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao meio de comunicação que o anuncia. Porém concluiu que a situação dos autos é distinta, pois a influenciadora não agiu exclusivamente como meio de comunicação, mas teve um papel ativo quando colocou seu nome em parceria na venda. Assim, tornou-se corresponsável pelos danos.
Processo nº 0021926-59.2023.8.16.0018
TJPR