A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais apresentado por líder religioso, que alegava ter sido difamado por colunista de jornal. O colegiado reconheceu a importância da liberdade de imprensa e do direito de crítica para a construção de um Estado democrático.
O caso teve início com publicação do autor em seu perfil no Facebook, que defendia que a violência de gênero seria reflexo de comportamentos femininos. Em resposta, a colunista publicou artigo crítico, no qual analisou as declarações e destacou o impacto negativo de tais discursos na luta por uma sociedade mais igualitária.
Ao julgar o recurso, a Turma destacou que a crítica jornalística abordava tema de relevante interesse público e social, principalmente por confrontar comportamentos que podem banalizar a proteção dos direitos das mulheres e fomentar a misoginia. A decisão também sublinhou que as opiniões e críticas expressas no artigo não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois não havia intenção de caluniar, injuriar ou difamar. Para o colegiado, a publicação se fundamentou em fatos e não distorceu a realidade, mantendo-se dentro dos parâmetros legais.
Adicionalmente, foi considerado que a utilização da imagem do autor para ilustrar o texto jornalístico justifica-se pela sua notoriedade nas redes sociais, o que não configura violação de direitos de personalidade. Dessa forma, a Turma concluiu que ”por se tratar de pessoa conhecida publicamente ao se envolver em debates controversos ou polêmicos, espera-se maior sujeição a críticas severas ou intensas manifestadas por profissionais dos meios de comunicação social, sem abusos ou excessos”.
Diante disso, a Turma manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0703096-81.2022.8.07.0020
TJDFT