A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou homem a indenizar porteiro ameaçado com arma de fogo em seu local de trabalho. O caso envolveu discussão devido a erro no número do apartamento indicado por motoboy, o que levou o réu a agir de maneira agressiva e intimidar o funcionário.
Conforme o processo, em 10 de julho de 2020, o autor, porteiro do condomínio, onde o réu reside, foi insultado e ameaçado com arma de fogo, após mal-entendido com uma entrega. Segundo o autor, o incidente causou-lhe constrangimentos no trabalho e danos à sua psique e honra, o que motivou a ação judicial.
O réu, por sua vez, alegou que o porteiro o havia assediado anteriormente e que agiu em legítima defesa. Argumentou ainda que a situação não configura ato ilícito e que, como policial, tem o hábito de andar armado.
No entanto, a decisão ressaltou que a alegação de assédio apresentada pela defesa do réu não foi comprovada. Pontuou ainda o magistrado relator que “a condição de o apelante ser policial implica em responsabilidade maior sobre o porte de arma, porque deve ter total discernimento de quando a arma deve ser usada.”
Para a Turma, a responsabilidade civil impõe o dever de indenizar quando há a prática de ato ilícito que cause dano a outra pessoa, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em questão, o colegiado entendeu que o réu foi além dos limites da razoabilidade ao exibir arma de fogo durante discussão e violar a integridade moral e a honra do porteiro.
Assim, a Turma manteve sentença que determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos pelo porteiro. A decisão destacou ainda a importância de respeitar a dignidade e a honra dos trabalhadores em seu ambiente profissional.
A decisão foi unânime.
Processo: 0716283-93.2021.8.07.0020
TJDFT