TJDFT garante isenção de IPVA para veículo usado no transporte de pessoa autista

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou isenção de IPVA de veículo utilizado no transporte de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
No processo, o autor relata que é pessoa com TEA e que utiliza o veículo de sua genitora como meio de transporte para realizar o seu tratamento. Alega que, por isso, faz jus à isenção no IPVA, mas que não há legislação no Distrito Federal sobre a matéria, quando o veículo não está em nome do beneficiário. Nesse sentido, afirma que houve supressão de direitos das pessoas com deficiência que não possuem veículo registrado em seu nome, mas utilizam veículo de terceiros exclusivamente para a sua locomoção.
No recurso, o Distrito Federal recorreu da decisão da 1ª instância, sob o argumento de que a magistrada reconheceu que julgou procedente o pedido do autor sem base legal. Sustenta que não houve pedido administrativo de isenção e que não existe direito de isenção ao veículo que não é de propriedade do menor com TEA. Por fim, defende que não há impedimento legal para que o veículo seja transferido para o nome do menor.
Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que, apesar dos argumentos apresentados pelo DF, o caso deve ser analisado com base no princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da necessidade de se garantir a inclusão social das pessoas com TEA. O colegiado de desembargadores cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que não existe impedimento à concessão da isenção de IPVA ao veículo automotor destinado ao transporte de pessoa com TEA, mesmo que seja conduzido por terceira pessoa.
Portanto, para a Turma Cível “o fato de o veículo estar registrado em nome da genitora do autor/apelado não pode constituir, in casu, óbice ao deferimento da benesse fiscal. Principalmente quando se verifica que o bem foi adquirido no mesmo ano do nascimento do menor, atualmente com quase cinco anos de idade, e existem as dificuldades salientadas na r. sentença […]”, finalizou.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/abril/tjdft-garante-isencao-de-ipva-para-veiculo-usado-no-transporte-de-pessoa-autista
TJDFT

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