Um morador do Distrito Federal foi condenado pelo crime de maus-tratos contra animal doméstico, após episódio registrado em câmeras de segurança. Embora a decisão inicial previsse pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) substituiu a sanção por duas penas restritivas de direitos.
De acordo com os autos, o réu foi acusado de agredir fisicamente uma cadela da raça Shih Tzu. Imagens anexadas ao processo mostraram o momento em que ele segurou o animal pelo pescoço e desferiu golpes com chinelo, o que causou sofrimento desnecessário. Em sua defesa, o condenado afirmou que agiu para evitar a fuga do animal e minimizar riscos, mas as provas colhidas em depoimentos e vídeos indicaram a prática de agressões.
A Turma destacou que a lei de crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998) protege animais domésticos contra condutas de abuso, maus-tratos, ferimentos e mutilações. “A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do réu”, esclareceu o acórdão. A defesa também alegou que o acusado agiu sob violenta emoção, mas o colegiado considerou que não havia provas suficientes para aplicar essa atenuante.
Na sentença de 1º grau, o magistrado havia determinado pena privativa de liberdade, inicialmente em regime aberto, além de multa e suspensão condicional da pena. Contudo, a 2ª Turma Criminal acolheu parcialmente o recurso para substituir a pena de reclusão por restritivas de direitos, visto que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. Dessa forma, o condenado deverá cumprir as medidas que o Juízo da Execução Penal estabelecer, permanecendo inalteradas as demais disposições da sentença.
A decisão foi unânime.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/marco/tjdft-condena-homem-por-maus-tratos-contra-cadela-shih-tzu
TJDFT