Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram apelação e mantiveram sentença da 9ª Vara Cível de Natal que condenou ex-síndico de um condomínio residencial, localizado na zona leste da capital, a pagar indenização por dano material no valor de R$ 29.376,82.
A ação judicial foi proposta pelo condomínio. O ente despersonalizado relatou que o réu foi síndico do local durante 31 de janeiro a junho de 2017, período em que pediu a renúncia em razão de divergências com o conselho fiscal do condomínio. Completou afirmando que o conselho fiscal reprovou as contas apresentadas pelo réu, motivado por suspeita de fraude.
Requereu, portanto, em liminar de urgência o arresto dos bens do réu no valor de R$ 29.376,82. No mérito, pleiteou o pagamento dos danos materiais existentes e os que ainda serão provados posteriormente, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 20 mil. O condomínio obteve sentença favorável na primeira instância.
Inconformado, o ex-síndico interpôs apelação alegando que “não existe no presente processo cível qualquer documento hábil ou depoimento testemunhal que possa se comprovar o suposto ato ilícito”, nem a extensão do dano, até porque o relatório de auditoria referenciado na sentença foi juntado extemporaneamente, não servindo, portanto, como prova, daí pediu a reforma do julgado.
Ao analisar o recurso a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, negou o recurso, pois entendeu que as irregularidades referenciadas na petição inicial estão suficientemente comprovadas, conforme bem fundamentado pelo magistrado na sentença.
Na sentença, o juiz reconheceu que ficou “suficientemente demonstrado, através das provas e informações contidas nos autos, todos os pressupostos necessários para configuração da responsabilidade civil, uma vez que o réu, na condição de síndico, efetuou diversas transações não autorizadas com empresas e prestadores de serviço em nome do condomínio, evidenciando-se, outrossim, conjunto probatório harmonioso a apontar no sentido de que se utilizava do capital do condomínio para despesas pessoais, causando danos à sua administração”.
Prejuízo contábil
O juiz também levou em consideração inquérito policial apurando o fato e que há em curso ação penal na qual é possível constatar, nas palavras da autoridade policial, a evidente ocorrência do evento danoso. Igualmente, considerou decisão judicial, proferida no curso do processo, onde há a confirmação dos indícios de autoria e materialidade necessários para oferecimento da denúncia.
A sentença finaliza considerando que o condomínio conseguiu comprovar por meio de um relatório de auditoria contábil o prejuízo no valor de R$ 29.376,82, “de modo que se mostra justificável a condenação do réu apenas nos valores devidamente comprovados”.
“Portanto, restando inconteste a responsabilidade civil do apelante, imperiosa a manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano material na quantia de R$ 29.376,82 (vinte e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos), haja vista a regra disposta no art. 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu.
TJRN