A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com entendimento unânime de seus componentes, negou recurso e manteve a condenação da associação de moradores de um condomínio localizado na Avenida Ayrton Senna, zona sul de Natal, bem como do síndico, em virtude de um acidente sofrido por uma criança enquanto brincava no playground do complexo residencial em que mora. O fato aconteceu no dia 9 de fevereiro de 2009 e causou traumatismo craniado na vítima.
A associação de moradores do condomínio e o síndico foram condenados pela 3ª Vara Cível de Parnamirim, tendo a entidade recorrido da sentença que extinguiu o processo ajuizado pela mãe da menina sem resolução de mérito com relação a empresa que construiu o empreendimento habitacional, e condenou o síndico e o ente despersonalizado a pagar, solidariamente, indenização por dano moral à criança no valor de R$ 10 mil.
A sentença mantida também determinou que a associação e o síndico arquem com os gastos realizados com o tratamento ortodôntico conforme recibos e anexados ao processo, totalizando R$ 1.465,00, a título de indenização por dano material. Tanto o valor desta indenização, quanto da reparação pelo dano moral serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
No recurso, a associação de moradores alegou que o verdadeiro responsável pelo acidente é o seu presidente (síndico) que tinha ciência do defeito do parquinho e não tomou nenhuma atitude para evitar o ocorrido. Defendeu que não é justa a sua condenação tendo em vista o comportamento doloso e deliberado deste em não resolver o problema, mesmo depois de diversos avisos, e sendo o defeito do parquinho visivelmente perceptível.
Dever de zelar e preservar bens comuns
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que, apesar de a associação alegar que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do síndico, que não teria tomado as providências cabíveis mesmo sendo avisado que o parquinho do condomínio estava impossibilitado de uso, o art. 2° do seu estatuto dispõe como o objetivo da entidade é “Administrar e zelar pelos bens e direitos econômicos, sociais e políticos dos associados”.
Outro objetivo previsto é o de “Contribuir para organização da comunidade e preservação do ambiente comunitário e para a promoção social dos seus associados”. O relator salientou que, apesar de ter sido constituída na forma de associação, na prática, ela exerce a mesma função de um condomínio, devendo ser responsabilizada pelo evento danoso. “Ademais, a parte apelante se refere ao seu Presidente, em várias ocasiões, como “síndico” do condomínio”, disse.
Ibanez Monteiro acrescentou que, diante de tais objetivos, não há razão para responsabilizar apenas o síndico pela negligência em relação ao conserto/retirada ou ao menos isolamento do parquinho defeituoso do condomínio, tendo em vista que a associação também possui a responsabilidade por zelar e preservar os bens comuns do condomínio. “Assim, a parte apelante também é responsável pelo acidente em decorrência da falta do dever de cuidado com a segurança das crianças que frequentam o parquinho que lhes foi destinado para o lazer, porquanto não procedeu à manutenção adequada”, decidiu, mantendo a condenação proferida na primeira instância.
TJRN