TJ isenta empresa de taxa de armazenagem por contêiner em trânsito no pátio de porto

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, manteve sentença da comarca de Navegantes que julgou ilegal a cobrança de taxa de armazenagem conhecida por “1º Período”, efetuada pelo porto de Navegantes, consistente nos serviços prestados nas primeiras 48 horas em que as cargas chegam àquele terminal e aguardam no pátio o desembaraço aduaneiro.

O pleito foi apresentado por uma empresa de comércio exterior que precisou pagar cerca de R$ 14 mil pelo serviço. A lógica seguida pelo juízo de 1º grau, e agora referendada pelo TJ, é que, embora a carga esteja fisicamente na área portuária e requeira efetivo trabalho daquela administração desde sua chegada, tal cobrança não pode ocorrer sob a rubrica de preço de armazenagem. “Neste interregno de tempo em que a carga está em trânsito, aguardando o início do desembaraço aduaneiro e sua movimentação à zona secundária, não há como efetuar a cobrança de tarifa por armazenagem provisória, justamente porque o contêiner não está armazenado, está, reforço, em trânsito”, distinguiu o desembargador Tridapalli.

Por esse motivo, a decisão judicial declarou a inexistência do débito relativo às primeiras 48 horas, contadas a partir da chegada do contêiner ao pátio; condenou o terminal portuário à devolução do valor cobrado indevidamente em favor da empresa; e determinou que a administração do porto se abstenha de reiterar tal conduta, sempre referente apenas às primeiras 48 horas, em todos os demais contêineres desembarcados naquele terminal pela autora da ação. A decisão foi unânime (Apelação n. 03008058720188240135).

TJSC

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