O desembargador Luiz Fernando Boller deferiu liminar em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina para suspender parcialmente decisão da Vara da Infância e Juventude da comarca da Capital em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. A antecipação de tutela flexibiliza determinação anterior que obrigava o Estado a providenciar leito próprio ou privado para internação de pacientes – pediátricos e neonatais – de imediato ou no prazo máximo de 12 horas, como forma de mitigar a situação da elevada taxa de ocupação de leitos de UTI para infantes no Estado, acima de 90% desde abril deste ano.
O relator do agravo, de forma monocrática, entendeu que diante da autonomia estadual nas políticas públicas de saúde, do alto custo para o fornecimento dos leitos na rede privada e dos limites de interferência do Judiciário no Executivo, não há como compelir o Estado a garantir o atendimento a todas as solicitações apresentadas em tempo tão exíguo. “Não se trata de obrigação imposta a uma unidade de atendimento de saúde ou a caso específico/pontual, mas, sim, ao Estado inteiro, o que, por óbvio, implica a necessária cautela, ante o dispêndio de elevado montante para atender a todas as requisições de leitos”, anotou Boller.
Por conta disso, em sua decisão, o magistrado estabeleceu que tal prazo para obtenção de vaga – imediato ou no máximo dentro de 12 horas – somente será contado a partir do momento em que constatadas pelo médico regulador as situações de urgência inequívoca, assim como a impossibilidade clínica de espera, com análise individual de cada caso. “Nenhuma medida extrema me parece adequada, sendo prudente aguardar instrução na origem, para que com mais elementos (…) seja possível prolatar decisão firmativa, respeitando o mínimo possível a ingerência de um Poder sobre o outro”, finalizou o desembargador. O agravo, cujo trâmite ocorre em segredo de justiça, ainda será julgado de forma colegiada no Tribunal de Justiça.
TJSC