A Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, decidiu que não cabe usucapião de loteamento integrante de equipamento comunitário. O caso analisado foi levado à Corte potiguar por um funcionário público que ajuizou ação de usucapião relativo à parte de um imóvel destinado a elemento comunitário de loteamento aprovado por decreto, localizado no bairro Ponta Negra, em Natal.
O TJRN, através de acórdão da Terceira Câmara Cível, já havia negado o pedido do autor da ação, o que fez com que ele ingressasse com um novo recurso na Corte potiguar narrando que adquiriu da terceira pessoa a posse do terreno requerido na Justiça situado em Ponta Negra, Natal, no mês de abril de 1991. Buscou comprovar essa alegação juntando aos autos do processo Contrato Particular de Compra e Venda.
No novo recurso, ele defendeu que, não se situando em área pública de uso especial ou comum do povo, propicia o manejo da usucapião pela prescrição aquisitiva. Argumentou que “é pura invenção e sem propósito razoável situar o terreno do embargante em área comum do povo, como se estivesse isolado na praça ou logradouro”.
O autor ainda assinalou que incumbe à Fazenda Municipal, no caso, demonstrar que a área discutida se insere na porção de terras públicas, e por isso insuscetíveis de usucapião. Por fim, destacou que não há certeza em relação a abrangência da área de terra, tida como devoluta, tampouco quanto ao reconhecimento judicial definitivo de imóvel usucapiendo encontrar-se inserido em área pública.
Área de domínio público
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador João Rebouças, observou que o contrato anexado ao processo é particular, não servindo para transferir propriedade de bem imóvel, que somente se transfere mediante registro em cartório competente. Ele considerou também a informação do Município de Natal de que o bem objeto da ação de usucapião “se trata de uma área destinada a elemento comunitário”, “reconhecida como de domínio público”.
O relator também baseou sua decisão em certidão fundiária expedida pela Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes de Natal e na certidão de registro imobiliário que foram anexadas ao processo, documentos que atestam que o bem imóvel questionado na ação de usucapião é equipamento comunitário localizado em área destinada a estádio integrante do loteamento Fernando Gomes Pedroza.
Nessa linha, ancorou sua decisão na jurisprudência que tem entendido que as áreas destinadas ao Município, em razão de loteamento, são de domínio público desde a aprovação do respectivo decreto, não se sujeitando, por conseguinte, à prescrição e a aquisição por usucapião.
“Assim, na linha das decisões acima, por ser a área integrante do loteamento de Fernando Gomes Pedroza, ‘área destinada a elemento comunitário’, ‘reconhecida como de domínio público’, conforme declaração do Município de Natal na fl. 237 – ID 12359848, o imóvel questionado no processo é insuscetível de usucapião”, decidiu.
(Apelação Cível nº 0138547-34.2013.8.20.0001)
TJRN