Para um homem que é multirreincidente no crime de estelionato, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Roberto Sartorato, confirmou sentença condenatória aplicada em 1º grau. Em cidade do Vale do Itajaí, o homem foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa.
O réu, por conta também do total de quatro condenações, teve o direito de recorrer em liberdade negado. O estelionatário ainda foi sentenciado ao pagamento de R$ 1.025 em favor da vítima de um lavacar e de mais R$ 1 mil para a dona dos cheques utilizados na transação com a falsa factoring.
De acordo com denúncia do Ministério Público, uma mulher buscou empréstimo no valor de R$ 3 mil. Nas redes sociais, em abril de 2021, ela encontrou um perfil (falso) que oferecia serviços de factoring. Para receber o valor, a vítima entregou três cheques pré-datados nos valores de R$ 1.025, R$ 1.050 e R$ 1.075, com juros acordados. A promessa era de que a quantia de R$ 3 mil entraria no mesmo dia na conta da vítima, que nada recebeu e foi bloqueada no WhatsApp.
Em posse dos três cheques, o homem trocou o primeiro em uma lavação, onde comprou pneus. Também fez compras no mercado e de fraldas em uma farmácia. Diante da condenação do magistrado Josmael Rodrigo Camargo, o homem recorreu ao TJSC. Pugnou pela absolvição ante a ausência de provas do dolo que teria norteado a conduta. Argumentou que o caso se trata de mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pleiteou o abrandamento do regime prisional para a modalidade aberta.
“Assim, a despeito da argumentação defensiva, o farto histórico criminal do réu, a denotar reiterado envolvimento com o mundo do crime, em especial com crimes de estelionato, recomenda a estipulação do regime prisional mais severo para o início do resgate da sanção, para garantir uma resposta penal adequada ao caso”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro (sem voto) e dela também participaram os desembargadores Carlos Alberto Civinski e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5002271-95.2021.8.24.0104/SC).
TJSC