Durante mais de duas décadas, uma indústria esteve instalada em zona residencial e com parte de sua estrutura em área de preservação permanente (APP), em cidade do norte do Estado. Para piorar, o parque fabril ficava às margens de um rio que foi contaminado pelo lançamento de componentes extremamente poluentes, como cianeto, cobre e níquel. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou condenação por dano moral coletivo que, atualmente, gira em torno de R$ 254 mil, incluídos os juros e a correção monetária.
A desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação, também manteve a proibição de utilização do imóvel para fins industriais e a obrigação de implementar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a fim de recuperar o solo e a flora do local, o que deverá ocorrer em até 180 dias. A empresa atuava na industrialização e transformação química de componentes sem possuir tratamento de efluentes.
Após denúncias, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a indústria, o município e o órgão estadual de fiscalização ambiental. Requereu a anulação de alvarás, a fiscalização dos órgãos responsáveis, a recuperação ambiental da área atingida, a demolição das construções em APP e o pagamento de indenização por danos morais coletivos. O magistrado Renato Luiz Carvalho Roberge deferiu parcialmente os pedidos para condenar a indústria.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Alegou que sempre desenvolveu suas atividades dentro da legalidade, com a obtenção das licenças ambientais necessárias. Sustentou que possuía estação de tratamento de efluentes, apesar de necessitar de adequações técnicas. Informou que encerrou as atividades em 2009 e, por conta disso, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e, subsidiariamente, a redução do quantum. Também postulou dilação do prazo para a execução da recuperação ambiental.
“Não é de se estranhar os possíveis entraves financeiros oriundos do encerramento das atividades da empresa, porém a prova de tal situação não ultrapassou o campo da retórica. Mais a mais, das fotografias existentes nos autos, é possível verificar a situação precária do imóvel e a existência de diversos materiais químicos no seu interior, o que reforça a necessidade (urgente) da sua regularização. E se a empresa, apesar de todas as notificações e longo trâmite da demanda, não promoveu as adequações que lhe eram pertinentes, obviamente não pode ser beneficiada com um elastecimento indevido”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura e dela também participaram os desembargadores Sandro José Neis e Jaime Ramos. A decisão foi unânime (Apelação n. 0032675-83.2005.8.24.0038/SC).
TJSC