Duas testemunhas foram condenadas a dois anos e quatro meses de prisão após realizarem declarações falsas durante Sessão de Júri ocorrida na Comarca de Jardim de Piranhas. A decisão é do juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única localizada no município.
O caso ocorreu após os dois cidadãos serem chamados para testemunhar em uma Sessão do Tribunal do Júri que se tratava de processo criminal de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Na ocasião, os dois prestaram depoimentos como testemunhas de defesa de um dos réus acusados do crime.
Nas narrativas, as testemunhas afirmaram que estiveram junto ao acusado entre às 7h30 e 10h da manhã do dia em que ocorreu o homicídio. Entretanto, as declarações eram falsas, visto que foi comprovado em necropsia que a morte ocorreu às 9 horas, além do próprio réu afirmar, em versão dita no plenário, que ficou na residência das testemunhas entre às 7h e 8 horas da manhã.
Consta nos autos ainda que a afirmação falsa em seus depoimentos logo foi percebida pelos jurados, ocasião em que, inclusive, os dois tiveram decretada a prisão em flagrante e, posteriormente, a Justiça recebeu a denúncia do Ministério Público.
Distorção da verdade
Na análise do caso, o magistrado cita que o crime de falso testemunho está previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 342, e ocorre quando uma pessoa, durante processo judicial, administrativo ou investigativo, presta informação falsa ou distorce a verdade em depoimento, com a intenção de prejudicar alguém ou favorecer outra pessoa.
Com as informações apresentadas pelas testemunhas, foi observado clara divergência das que foram dadas pelos próprios réus e pela pessoa responsável pela necropsia. Assim, era evidente que eles “fizeram afirmação falsa com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, incorrendo no delito tipificado no artigo 342, §1º do Código Penal, referente ao crime de falso testemunho”, salientou o juiz.
Por isso, a aplicação da pena para cada um passou a ser de dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa, fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por não possuírem antecedentes criminais ou maiores agravantes, os dois fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante determinado pelo artigo 44, inciso 2, do Código Penal.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24564-testemunhas-sao-condenadas-apos-prestarem-declaracoes-falsas-em-sessao-de-juri
TJRN