Tese de cerceamento de defesa para preso por roubo é rejeitada pela Câmara Criminal

Ao apreciar pedido apresentado pela defesa de um homem preso por roubo, a Câmara Criminal do TJRN não acatou o pleito. O crime é previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal. No curso da respectiva ação penal, foi alegada “nulidade processual absoluta”, gerada por suposto cerceamento de defesa, diante da ausência do advogado constituído pelo acusado, mesmo lhe sendo nomeado defensor para o ato. A solicitação não foi acolhida pelo órgão julgador, o qual considerou que não houve constrangimento ilegal.

Segundo o julgamento, no processo penal, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo concreto, não se afigurando suficiente a simples e alegada deficiência de defesa.

“Nesse sentido, tem-se o entendimento consagrado pela Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”, explica a relatoria.

De acordo com a decisão, o denunciado habilitou advogado nos autos, sendo que na primeira audiência de instrução, realizada em 15 de setembro de 2021, o acusado e seu advogado não compareceram, apesar de devidamente intimados, tendo o juiz nomeado a Defensora Pública, que já representava os demais acusados.

Conforme a relatoria do voto, para a audiência de continuidade da instrução, aprazada para 26 de julho de 2022, a defesa do acusado foi regulamente intimada, sendo que em 25 de julho, véspera da audiência, foi pedido, pelo acusado, reaprazamento, habilitando nova advogada em sua defesa, sendo que nenhum deles compareceu ao ato que, na verdade, precisou ser, novamente, reaprazado em razão do não comparecimento das testemunhas.

TJRN

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