A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em decisão unânime, reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional. O colegiado entendeu que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, por estar abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entenda o caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade provisória por ter sido dispensada enquanto estava grávida. Alegou, na inicial, que informou à empresa, no momento da dispensa, que estava grávida, mas nenhuma providência foi tomada.
Na defesa, a empregadora disse que o contrato da trabalhadora é de aprendizagem, regulado pelo Manual de Aprendizagem do Menor Aprendiz do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual a funcionária não tem direito à estabilidade provisória.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a validade da extinção do contrato de trabalho da trabalhadora e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e indenização substitutiva.
Inconformada com a sentença, a funcionária recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão.
O recurso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que apesar de existirem julgamentos de turma do Tribunal Superior do Trabalho em sentido diverso, a jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, e está abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do TST. Foram citados vários precedentes.
A desembargadora acrescentou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Prevaleceu no julgado o entendimento de que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de aprendizagem.
A relatora ressaltou, por fim, que ficou comprovado que a concepção ocorreu durante o vínculo empregatício.
Desse modo, a Terceira Turma reconheceu o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional até 5 meses após a data do parto.
Processo 0010122-66.2021.5.18.0016
TRT18
Honorários provisórios na execução devem respeitar a lei em vigor no momento do despacho inicial
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada.
Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial no qual se reiterou que o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução.
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, “se, por lapso do Poder Judiciário, deixa-se de fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária”.
“Se, ao tempo do despacho inicial da ação de execução, encontrava-se em vigor o CPC/1973, será este diploma que regulará a fixação da verba honorária, porquanto a parte exequente, no momento da prática desse ato processual, passa a titularizar verdadeiro direito processual adquirido à referida verba”, acrescentou.
Honorários fixados em execução de título extrajudicial
O processo analisado pelo colegiado teve início em execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 79 milhões, movida por um banco e uma sociedade de advogados contra quatro pessoas físicas e uma empresa.
Decisão interlocutória arbitrou os honorários advocatícios em R$ 62.440, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou os honorários para R$ 400 mil.
No recurso especial apresentado ao STJ, a sociedade de advogados pediu a reforma do acórdão do TJSP, alegando que o ato jurisdicional de fixação dos honorários de execução seria regido pelas normas processuais em vigor no momento em que foi efetivamente praticado, e não por aquelas vigentes no momento em que deveria ter sido praticado.
Marco temporal para fixação da verba honorária
Para a ministra Nancy Andrighi, o despacho inicial na ação de execução – ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente – deve ser considerado o marco temporal para a definição das normas incidentes em relação aos honorários sucumbenciais no processo executivo.
Segundo a magistrada, o acórdão de segunda instância mostra que a execução foi ajuizada em 4 de maio de 2015 e o despacho inicial foi prolatado em 5 de maio de 2015, quando ainda estava em vigor o CPC/1973.
Dessa forma, afirmou a relatora, “é forçoso concluir que, mesmo com a entrada em vigor do CPC/2015, os honorários provisórios da execução devem ser fixados à luz do artigo 652-A do CPC/1973, motivo pelo qual não há qualquer óbice ao seu arbitramento por equidade, conforme levado a efeito pelas instâncias ordinárias”.
Valor proporcional ao trabalho dos advogados
Segundo Nancy Andrighi, o valor dos honorários fixado pelo TJSP foi razoável e adequado para bem remunerar os advogados da causa, de modo proporcional ao trabalho realizado.
Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora afirmou que, por ser a execução referente a título extrajudicial com valor histórico de cerca de R$ 79 milhões, o valor de R$ 400 mil arbitrado para a sucumbência, “além de já consubstanciar vultosa majoração da verba honorária, representou adequado sopesamento dos critérios previstos no CPC/1973, exprimindo montante razoável e proporcional, motivo pelo qual não merece ser alterado”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1984639
STJ