Uma faculdade da cidade de São Luís dos Montes Belos não teve seu recurso conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) por ter feito o pagamento das despesas relacionadas ao recurso em nome de terceiros. A Terceira Turma do TRT-18 reconheceu a deserção do recurso ao aplicar a jurisprudência firmada segundo a qual a validade do preparo recursal está condicionada à comprovação de que tenha sido feito pela parte que figura no polo passivo da relação processual. Isso quer dizer que a empresa que faz o recolhimento deve ser exatamente a mesma contra a qual o processo está em andamento.
Segundo a relatora, desembargadora Silene Coelho, no caso da instituição de ensino, que interpôs o recurso, o recolhimento foi feito em nome de outra escola de ensino superior. O comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi realizado por uma associação que não aparece como parte do processo.
No caso analisado, embora o depósito recursal identifique a faculdade (que faz parte do processo) como pagadora do título, ao analisar as informações constantes do comprovante ficou evidenciado que o pagador final era outra escola e que a conta debitada é de outro CNPJ, tratando-se, portanto, de outra instituição de ensino.
A desembargadora destacou vários julgados que confirmam o seu entendimento. Para ela, ainda que a empresa fizesse parte do mesmo grupo econômico, não se admitiria que pessoa estranha à lide providenciasse o pagamento das despesas.
A relatora afirmou que não há outra conclusão senão a de que as custas processuais e o depósito recursal foram efetuados por pessoas estranhas ao processo e que, portanto, à luz da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não foi preenchido um dos pressupostos para admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento das despesas do recurso. Por unanimidade, os demais desembargadores da Terceira Turma seguiram o voto da relatora e o recurso não foi conhecido.
Processo 0010098-96.2019.5.18.0181
TRT18