Terceira Seção discute critérios para progressão de crime hediondo com resultado morte

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.012.101, 2.012.112 e 2.016.358, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento sob o rito dos repetitivos. O colegiado vai discutir qual deve ser o percentual de cumprimento de pena exigido para progressão de regime de condenado por crime comum e posteriormente por crime hediondo, com resultado morte (reincidência genérica).

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.196 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Aplicação do revogado artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/1990, na progressão de regime de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico ao reeducando em detrimento das modificações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o artigo 112, inciso VI, na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais)”.

O colegiado não suspendeu a tramitação de processos que envolvem a matéria.

De acordo com o relator, o STJ firmou jurisprudência pela adoção de interpretação mais benéfica aos apenados, exigindo a reincidência específica em crime hediondo (quando os crimes praticados são da mesma espécie) para aplicar o percentual de 60% do cumprimento da pena como condição para a progressão de regime.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Terceira Seção reconheceu a retroatividade do artigo 112, inciso V, do Pacote Anticrime, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Ele lembrou que essa tese não contemplou, de forma expressa, a situação dos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Conforme o relator, há precedentes no STJ segundo os quais é possível aplicação retroativa do novo critério aos condenados por crime hediondo com resultado morte que sejam primários ou reincidentes genéricos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, “tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP”, afirmou.

Rissato apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado diante da multiplicidade de recursos e habeas corpus que apresentam a mesma controvérsia em ambas as turmas criminais do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2012101

REsp 2012112

REsp 2016358

STJ

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