A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 550,00, de acordo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. “O atraso para embarque em voo, não demonstrada qualquer exculpante, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa, cujo valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não autoriza qualquer revisão”, destacou o relator do processo nº 0843481-65.2021.8.15.2001, desembargador Marcos William de Oliveira.
De acordo com os autos, na data e hora para o embarque a parte autora (uma criança), seus pais e familiares foram informados que não havia assentos no avião, o chamado overbooking, sendo então informados que deveriam aguardar até que a empresa recolocasse a sua família em outro voo. Consta ainda que apenas seis horas depois do horário inicial contratado, embarcaram, não sendo prestado pela empresa nenhuma assistência em favor da criança, nenhuma alimentação ou conforto, enquanto aguardavam o desfecho do overbooking.
A empresa aponta no recurso a ocorrência de caso fortuito e de força maior, todavia, teria prestado toda a assistência aos passageiros, não restando provados os abalos emocionais passiveis de indenização por danos morais, porquanto cumpriu com todas as obrigações legalmente prevista.
“Em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo”, afirmou o relator do processo, para quem restou comprovada a má prestação do serviço.
Quanto ao valor do dano moral, o relator entendeu que o quantum fixado, no importe de R$ 3 mil para a autora, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos causados. “Por fim, no tocante aos danos materiais, referente ao pagamento do transfer, de R$ 550,00, comprovou-se que já haviam pago anteriormente e devido ao atraso da chegada, devido ao oveerbooking, pagaram novamente na chegada em Porto Alegre, conforme comprovantes, com o agendamento e o pagamento extra, pelo atraso do voo”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB