Terceira Câmara Cível: Município é responsabilizado por acidente de trânsito

A Terceira Câmara Cível do TJRN acolheu recurso de apelação e modificou sentença de primeiro grau para condenar o município de Mossoró a pagar indenização de R$ 10.000,00 a um motociclista que sofreu acidente de trânsito em trecho sem sinalização. Conforme consta no processo, em julho de 2014, o demandante sofreu fratura na perna quando “se aproximava de uma lombada, que estava sem sinalização, e teve que frear bruscamente, levando a moto a derrapar e cair em cima da sua perna”.

Ao analisar o processo, o desembargador relator do acórdão, Amilcar Maia, indicou inicialmente que o demandado “sofreu várias lesões e foi conduzido ao hospital pela SAMU”. Em decorrência disso, foi atestada a “debilidade permanente na perna esquerda do periciado, decorrente da fratura do terço distal da tíbia”, de acordo com o conteúdo do laudo de lesão corporal realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN).

Em seguida, o magistrado esclareceu que, após examinar detidamente os autos, encontrou divergências “em relação aos argumentos apresentados pela autoridade sentenciante de primeiro grau, quando a mesma decidiu pela insuficiência de provas da responsabilidade civil do Município”.

Para o desembargador, “o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano por ele causado”, ficou demonstrado pelos testemunhos e documentos trazidos ao processo, sobretudo “diante da falta de sinalização da via pública, tão necessária para o bom funcionamento e para a segurança do tráfego”.

O magistrado fez referência ainda a julgamentos semelhantes de tribunais do Rio Grande do Norte, de São Paulo e Minas Gerais, destacando que a ocorrência de “evento danoso derivado da falta dos serviços e da ausência de elemento de sinalização, indicando a existência de desnivelamento na via pública” é situação suficiente para ensejar “a responsabilidade do Município, principalmente quando, em virtude da omissão, ocorre acidente que seria possível evitar”.

Na parte final do acórdão, o magistrado ressaltou em relação ao valor a ser fixado para indenização que “tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado”.

Desse modo, frisou que o estabelecimento da compensação “deve seguir o princípio da lógica do razoável, como bússola norteadora do julgador”, pois a indenização precisa “ter um caráter preventivo, para que a conduta danosa não volte e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido”.

TJRN

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