Tenente da Polícia Militar é condenado a 40 anos e seis meses de prisão em julgamento no Fórum de Itaipava

O juízo da 1ª Vara Criminal de Petrópolis determinou a perda do cargo e funções públicas do réu

O Tribunal do Júri de Petrópolis condenou, depois de dois dias de julgamento, o tenente da Polícia Militar F.K. a 40 anos e seis meses de prisão, inicialmente, em regime fechado pela morte de E.M.L.F. e por tentativa de homicídio de F.V.R.

Na sentença, concluiu-se que os crimes foram motivados por motivo fútil e sem possibilidade de defesa das vítimas. A decisão determinou ainda que o PM, que era capitão na época em que os crimes foram praticados, perca a função de policial e que a corporação seja informada da decisão.

Os crimes ocorreram em agosto de 2009 em Itaipava, Região Serrana do Rio. De acordo com a denúncia do Ministério Público, F.V.R. saía da oficina mecânica onde trabalhava na noite de 6 de agosto quando o então capitão atirou diversas vezes contra ele de dentro de um carro.

E.M.L.F., que passava pelo local e caminhava com dificuldade depois de ter sofrido um AVC acabou também sendo atingido pelos diversos disparos e morreu 17 dias depois do crime. F.V.R., que sobreviveu a tentativa de homicídio reconheceu o réu, que, de acordo com a sentença, não terá direito a recorrer em liberdade.

Os jurados do Conselho de Sentença reconheceram a prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e sem possibilidade de defesa das vítimas. A motivação para o crime do então capitão da PM teria sido vingança.

Meses antes dos disparos, o capitão não teria gostado da atitude Rabelo depois de se envolver numa confusão na boate Savanah, em Itaipava, onde os dois teriam discutido. A vítima era segurança da boate.

Para o juízo da 1ª Vara Criminal de Petrópolis, o policial de alta patente não poderia recorrer em liberdade, por ser uma pessoa influente em seu meio social e em razão do risco de fuga do agora condenado pela Justiça.

“Quanto ao periculum libertatis, vejo-o evidenciado nos elementos expostos no enfrentamento das circunstâncias judiciais. Como já dito acima, a personalidade e a conduta social do acusado sugerem que seja pessoa influente em fatia privilegiada da sociedade, manipulando seus pares e aqueles com quem se relaciona para os fins de praticar delitos, bem como se evadir de suas consequências. Vejo que, em liberdade, como até aqui fez, o que está evidenciado nos autos, laborará no sentido de se furtar da aplicação da lei penal ao final. Francisco, ademais, se consiste em perigo à ordem pública, posto que, sendo pessoa influente e policial de alta patente, não se constrangeu em praticar delitos contra a sociedade que deveria proteger, o que também está evidenciado nos autos, não sendo conjectura em tese, senão concreta e provada”, completou a sentença.

Processo nº0008184-47.2019.8.19.0042

PF/MB

TJRJ

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