O Superior Tribunal Militar (STM) iniciou, nesta quinta-feira (1), os julgamentos do segundo semestre de 2024 e declarou indigna e incompatível com o oficialato uma primeiro-tenente da Marinha do Brasil (MB), condenada pela própria Justiça Militar da União por estelionato, crime previsto no Código Penal Militar.
A militar foi condenada a mais de 4 anos de reclusão, com ação penal transitada em julgado.
Ela foi denunciada, segundo entendimento da Promotoria, sob o argumento de que a tenente obteve para si vantagem ilícita ao induzir em erro a Administração Militar, por intermédio do Poder Judiciário.
“Utilizou-se de má-fé e apontou falso motivo (procrastinação de moléstia adquirida durante o desempenho das funções militares que não a acometiam mais de forma impeditiva ao labor) para seguir recebendo seus vencimentos como militar, apropriando-se indevidamente da quantia de R$ 517.731,75, referentes aos valores recebidos entre agosto de 2014 e setembro de 2018, causando, portanto, prejuízo ao erário”, informou o representante do MPM.
Conforme a Constituição Federal, poderá perder o posto e a patente o oficial das Forças Armadas condenado criminalmente com penas acima de dois anos de reclusão.
A patente é um título de nomeação de oficial efetivo das Forças Armadas para determinado posto concebido pelo Presidente da República e somente pode ser cassada por Tribunal Militar.
No STM, a relatoria do caso coube ao ministro Artur Vidigal de Oliveira, que decidiu acolher a representação.
Em seu voto, o relator lembrou seu rigor quanto aos crimes contra a Administração Pública.
“Como aqui já me posicionei em relação ao peculato, por exemplo, como sendo um crime que, em sua própria essência, ofende naturalmente a moralidade e a ética como um todo. Sob o prisma da ética e do pundonor militares, é um ferimento de morte, não interessando a quantia apropriada ilegalmente.
Daí surge, no caso, a inevitável pergunta: uma oficial que comete o crime de estelionato contra a administração militar pode ser considerada digna de seu ofício? Ora, o crime de estelionato praticado contra a Administração Militar é um crime que também ofende naturalmente a moralidade e a ética como um todo. Sob o prisma da ética e do pundonor militar, é um ferimento de morte, não interessando o quantum da vantagem percebida e nem os meios utilizados para a realização do intento.”
O ministro afirmou ainda que, por si só, o ato caracteriza falha ética e moral do agente absolutamente incompatível com as lides do serviço público, especialmente do militar, que deve dar o exemplo de irretocável conduta.
“Fere a ética e o pundonor militar quem se envolve em tal crime, gerando dano à Administração Militar, seja de R$ 5.000,00, seja de R$ 250.000,00 ou R$ 50.000.000,00. Não é a quantia que valora o ferimento a esses valores, pois todos refletem graves violações a princípios e valores indispensáveis a um Oficial das Forças Armadas.”
Vidigal acrescentou que crimes dessa natureza possuem uma enorme gravidade, pois se fala em violação de confiança, de honestidade, de lealdade às instituições e, mais ainda, ao País.
“Sua conduta é, por isso, ainda mais reprovável, uma vez que exercida em detrimento da própria Instituição a qual serviu, afrontando, de maneira inequívoca, os princípios morais e colocando a corporação a que pertence em total descrédito perante a sociedade, desonrando o compromisso assumido com a Força.”
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Corte.
Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 7000818-34.2023.7.00.0000/DF.
STM