Uma técnica de enfermagem que trabalhava em UTI pediátrica obteve indenização por danos morais e materiais em decorrência das condições de trabalho, que contribuíram para o desenvolvimento de transtorno misto ansioso e depressivo. Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a empregada exercia atividade com alto nível de estresse e desgaste emocional, e que a empregadora não lhe forneceu nenhum suporte psicológico. Em decorrência, entenderam ser devida a indenização pelo período do afastamento previdenciário e pelos danos morais, observada a proporcionalidade da responsabilidade do hospital. A decisão da Turma manteve em parte a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A técnica de enfermagem trabalhou no hospital por um período de cinco anos, na UTI pediátrica. Os primeiros sintomas de ansiedade e depressão foram manifestados no final de 2016. Em junho de 2020, ela foi afastada em benefício previdenciário, até o mês de agosto do mesmo ano. Em seguida, ajuizou ação trabalhista contra o hospital, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
De acordo com o perito psiquiatra nomeado no processo, há relação de nexo concausal (quando o trabalho é um entre outros fatores que levam ao adoecimento) entre a doença diagnosticada e o estresse no trabalho em uma UTI pediátrica. “Frisa-se que acompanhar a rotina de doença e sofrimento de crianças com patologias graves internadas em UTI associado ao acompanhamento do sofrimento dos familiares à beira do leito geram estresse intenso capaz de desencadear a patologia em questão”, salientou o expert. À época da inspeção, a trabalhadora ainda apresentava sintomas leves, porém, sem incapacidade para o labor.
O magistrado de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e sustentou que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como concausa para o desenvolvimento da doença, a responsabilidade da empregadora deve ser reconhecida e mantida. Assim, o magistrado condenou o hospital ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil. A pensão mensal foi indeferida.
Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, manteve a condenação do hospital no pagamento de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, “é necessário que a indenização não só puna essa conduta como também tenha um caráter preventivo, para que a empresa não retorne a ser negligente com a saúde de seus empregados”. A turma, entretanto, reduziu o valor da reparação para R$ 8 mil, levando em consideração o tempo de serviço, a idade da empregada, a extensão do prejuízo, a responsabilidade da empregadora, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. Além disso, condenou o hospital a uma indenização por danos materiais, referente ao período de afastamento da empregada em benefício previdenciário, no montante de 50% de sua remuneração à época, mais o terço constitucional de férias e 13º salário proporcionais ao período.
O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. Também participaram do julgamento o desembargador George Achutti e a juíza convocada Anita Job Lübbe.
TRT4