Técnica de enfermagem admitida como sócia de empresa tem vínculo de emprego reconhecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e uma empresa de prestação de serviços em saúde que a incluiu no quadro societário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a decisão do juiz Eduardo Batista Vargas, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. O valor provisório da condenação, correspondente a três anos de vínculo, é de R$ 60 mil.

Segundo o processo, era prática da empresa exigir que todos os prestadores de serviço fossem integrados como sócios. O trabalho era dirigido pelo sócio administrador e detentor da maior parte das cotas. Os demais recebiam por hora trabalhada, cumpriam escalas definidas e não participavam das decisões relativas à “sociedade”.

Os fatos foram comprovados a partir de documentos, pelo depoimento de informantes e do próprio representante da empresa. O juiz Eduardo considerou demonstrada a irregularidade do ingresso da reclamante na condição de sócia.

“Cabe registrar que o conjunto probatório, em especial a prova oral, fartamente revela que a reclamante trabalhava diretamente para a reclamada, exercendo a função de técnica de enfermagem, de forma pessoal e subordinada”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora e a empresa prestadora de serviços recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias, obtendo o reconhecimento parcial dos pedidos. O colegiado determinou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, na qual a técnica realizava os plantões.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que a relação de emprego ocorre independentemente da vontade inicial das partes, bastando a conjugação dos elementos essenciais, definidos nos arts. 2º e 3º da CLT: prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.

Para o magistrado, o depoimento do sócio-administrador evidenciou que os trabalhadores eram admitidos na condição de sócio para ocultar a verdadeira relação de emprego.

“Entendo que havia típica relação empregatícia entre as partes, na medida em que a autora recebia pelas horas trabalhadas, não participava da divisão de lucros ou resultados da empresa, não possuía autonomia na organização do trabalho, nem mesmo participação”, concluiu o juiz.

O juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/660683

TRT4

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