A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a ilegalidade de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre empresa loteadora e uma fundação municipal do meio ambiente de cidade do sul do Estado, por agressões e desrespeito à legislação ambiental.
As irregularidades apontadas pelo Ministério Público (MP) já iniciaram pelo fato do município ter avocado para si a emissão de licenças de instalação e de autorização ambiental em favor da empresa, para implantar o loteamento e cortar e suprimir vegetação nativa do bioma da Mata Atlântica.
Existe, reconheceu o MP, termo de convênio firmado com o Estado que faculta tal direito ao município, porém limitado a áreas com até um hectare (10 mil metros quadrados). No caso em tela, contudo, a supressão extrapolou em seis vezes o limite ao alcançar 6,6 hectares (66 mil metros quadrados). Nessa circunstância, somente o Estado poderia conceder licenças ambientais.
Além disso, prossegue o órgão ministerial, o município deixou de exigir como contrapartida, e de forma prévia, a indicação de área de igual tamanho para reflorestamento em tempo similar ao empreendimento. Uma autuação posterior, quando firmado o TAC, teve seu valor reduzido em 90%, com a suspensão de embargo havido.
“Com base no exposto, é de ser reconhecida a nulidade do TAC firmado (…) tanto sob o aspecto formal (falta de competência) quanto sob o aspecto material (não contemplou, dentre as obrigações pactuadas, a reparação do dano ambiental provocado)”, anotou o desembargador relator, seguido de forma unânime por seus pares (Apelação / Remessa Necessária n. 0302246-80.2018.8.24.0078).
TJSC