Por considerar plausíveis os argumentos da União, e em razão do potencial impacto para os cofres públicos, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin concedeu liminar para suspender todos os cumprimentos de sentença originados do julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito à incorporação de 13,23% na remuneração dos servidores federais do Judiciário e do Ministério Público. A liminar também ordenou o bloqueio dos precatórios e das requisições de pequeno valor relacionados a essa incorporação.
As medidas decorrem da decisão do ministro de dar efeito suspensivo ativo ao agravo da União contra a decisão do TRF1 que não admitiu o recurso especial interposto por ela com o objetivo de reverter o julgamento sobre os 13,23%. No recurso especial (que é dirigido ao STJ, mas precisa passar antes pelo juízo de admissibilidade no tribunal de origem), a União questiona o acórdão do TRF1 que não admitiu sua ação rescisória contra o julgamento favorável à incorporação.
Ao inadmitir a rescisória, o TRF1 entendeu que o julgamento que garantiu a incorporação foi proferido com base em entendimento jurisprudencial do próprio STJ, segundo o qual a vantagem pecuniária individual (VPI) teria natureza jurídica de revisão geral anual, de forma que deveria ser estendido aos servidores públicos federais o índice aproximado de 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
O TRF1 também considerou a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a disposição literal de lei, quando a decisão rescindenda for baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Impacto das execuções pode superar R$ 20 bilhões
No pedido de tutela provisória, a União alegou que já foram propostos mais de três mil pedidos de cumprimento do acórdão do TRF1, cujo impacto pode ultrapassar R$ 20 bilhões. A União também defende a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando a ação rescisória estiver baseada em ofensa direta a dispositivo da Constituição.
Uma das razões para o TRF1 inadmitir a pretensão da União de prosseguir com a ação rescisória foi o entendimento de que ela teria trazido “nítida inovação na causa de pedir” ao suscitar o argumento de que o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever o cabimento da rescisória quando a sentença estiver baseada em aplicação ou interpretação de lei considerada pelo STF incompatível com a Constituição.
Em análise preliminar, o ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pela União e consoante precedentes do STJ, o cabimento de ação rescisória também é matéria de ordem pública e, portanto, a questão levantada pela União poderia ser analisada até mesmo de ofício pelo TRF1, não se sustentando o fundamento quanto à apontada inovação na causa de pedir.
“Ademais, o perigo da demora está caracterizado diante do impacto financeiro que o prosseguimento das execuções poderá causar à União. Não por outro motivo, até a prolação do acórdão que inadmitiu a ação rescisória, produzia efeitos a tutela provisória deferida pelo relator, que determinou o sobrestamento da execução”, concluiu.
Além de abrir vista ao Ministério Público Federal, o ministro determinou a intimação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF) para se manifestar sobre a tutela provisória.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
TP 4481
STJ