Suspeita de cometer crimes em abrigo de jovens seguirá com tornozeleira eletrônica

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em habeas corpus sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, negou pleito formulado por uma ex-coordenadora de abrigamento de adolescentes em conflito com a lei do meio-oeste do Estado no sentido de suspender medida cautelar que lhe foi imposta – monitoramento eletrônico – durante investigação em trâmite que apura irregularidades em sua administração.

A mulher é acusada da prática dos crimes de falsificação de documento particular, duplicata simulada, utilização de documento falso, falsificação de documento público, peculato, emprego irregular de verbas ou rendas públicas e submissão de jovens sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame, constrangimento e tortura. Funcionária de uma empresa contratada pelo Estado para administrar o espaço de acolhimento, ela foi afastada temporariamente do cargo.

Na ação, a defesa da acusada alegou que não há mais necessidade do uso da tornozeleira eletrônica, uma vez que a empresa já a demitiu do cargo que até então ocupava e, mais que isso, ela está sob tratamento psicológico em razão de transtorno depressivo e de pensamentos suicidas surgidos com as denúncias, consideradas infundadas. Sustentou também que, caso necessário, o monitoramento pode ser substituído pelo comparecimento semanal ou mensal em juízo, medida suficiente para garantir a aplicação penal sem prejudicar o andamento do feito.

A câmara, contudo, destacou que a suspeita já registrou descumprimento de medidas anteriormente ditadas, como ao buscar contato com antigos subordinados da repartição em que trabalhava, e ainda apontou que os laudos apresentados nada disseram, além do quadro depressivo e ansioso, que pudesse justificar a necessidade médica de retirar o monitoramento eletrônico que carrega em seu tornozelo. “As decisões estão devidamente fundamentadas em dados concretos e justificam a necessidade de monitorar todos os passos da paciente”, finalizou Luiz Neri. A decisão foi unânime (HC n. 5072747-48.2022.8.24.0000).

TJSC

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