Supremo valida acordo e permite continuidade de concurso para PM do RJ

Ministro Cristiano Zanin havia suspendido o concurso em razão da restrição das vagas para mulheres, por violação ao princípio constitucional da igualdade de gênero.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta segunda-feira (16) acordo que viabiliza o prosseguimento do concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMERJ) sem as restrições de gênero previstas no texto original do edital.

O acordo foi firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7483, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei Estadual 2.108/1993 que atribui ao secretário de Estado da Polícia Militar fixar o percentual de inclusão de mulheres, “de acordo com as necessidades da Corporação”. Foi com base nessa norma que a PMERJ publicou edital, em maio deste ano, prevendo 10% das vagas para mulheres.

Suspensão

Em 23/10/2023, Zanin deferiu liminar para suspender o andamento do concurso. Na ocasião, ele constatou que a restrição das vagas para mulheres parece afrontar os princípios constitucionais da igualdade de gênero, que se estende ao exercício e ao preenchimento de cargos públicos. Em seguida, designou a audiência de conciliação, a fim de que as partes entrassem em acordo em relação à continuidade do concurso em andamento.

Homologação

Participaram da audiência representantes da PGR, da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, da PMERJ e da Assembleia Legislativa do estado (Alerj).

Segundo o ministro, os termos do acordo estão em harmonia com o deferimento da liminar e atendem às necessidades apresentadas pelo estado. “O interesse público está preservado, garantindo-se a continuidade do concurso, sem restrição de gênero”, destacou.

Julgamento

O relator ressaltou, no entanto, que o andamento da ação direta de inconstitucionalidade contra a lei estadual deve prosseguir, pois a homologação se relaciona somente com a realização do concurso.

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra do despacho de homologação.

EC/AD//CF

Processo relacionado: ADI 7483

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=519260&ori=1

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