Ministro Gilmar Mendes não verificou razões para a manutenção da prisão e considerou a fiança meio eficaz para a garantia da ordem pública.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade a um agricultor acusado de envolvimento na receptação de maquinários agrícolas furtados e aplicou, como medida cautelar, o pagamento de fiança de R$ 300 mil, por considerá-la mais eficiente para a garantia da ordem pública. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 226997.
De acordo com os autos, o homem foi preso preventivamente após investigações o apontarem como receptador de maquinários agrícolas que teriam sido furtados de fazendas em Itararé (SP) e região por outros acusados. O juízo da 2ª Vara Criminal de Itararé, ao fundamentar a prisão, destacou os indícios da suposta prática, pelos envolvidos, dos crimes de furto qualificado, receptação e organização criminosa e a necessidade da medida para garantir a ordem pública.
A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator rejeitou pedido de habeas corpus.
No STF, a defesa sustentava que o acusado é agricultor há mais de duas décadas, tem família estruturada, trabalho lícito, residência fixa, é réu primário e tem bons antecedentes. Seu argumento era o de que medidas cautelares alternativas seriam mais proporcionais e adequadas ao caso do que a prisão.
Fiança
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes não verificou razões concretas para a manutenção da prisão do acusado. A seu ver, outras medidas cautelares, como a fiança, são suficientes para preservar a investigação e garantir a ordem pública.
Mendes observou que a fiança, embora não seja meio de indenização ou ressarcimento, atinge o ponto nuclear do processo penal em crimes econômicos. Frisou, no entanto, que, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), ela deve ser fixada de maneira que não se torne obstáculo indevido à liberdade nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico.
Ao fixar o valor da fiança em R$ 300 mil, o ministro considerou a gravidade da infração e as condições financeiras do acusado, que, como afirma a própria defesa, é um próspero agricultor, trabalha nas terras da família e tem condição econômica estável, confirmada pela sua declaração de Imposto de Renda. O alvará só pode ser expedido após o recolhimento do valor.
O ministro também determinou que o agricultor compareça em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela primeira instância, para informar e justificar atividades, e o proibiu de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
SP/AD//CF
Processo relacionado: HC 226997
STF