Supremo recebe queixa-crime contra deputado Eduardo Bolsonaro por difamação

Em uma rede social, o parlamentar sugeriu que a deputada federal Tabata Amaral havia apresentado projeto de distribuição de absorventes íntimos para atender a um lobby.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixa-crime em que a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) acusa o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) de difamação. Em sua conta pessoal no Twitter, o parlamentar afirmou que o projeto de lei da congressista sobre distribuição de absorventes íntimos parecia querer atender ao lobby do empresário Jorge Paulo Lemann. Ele é um dos donos da Procter & Gamble (P&G), fabricante de produtos de higiene, e foi apontado por Eduardo como mentor-patrocinador de Tabata.

A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/3, no julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pela deputada na Petição (PET) 10001 contra decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que havia rejeitado a queixa-crime por avaliar que as declarações estavam amparadas pela imunidade parlamentar.

Fato ofensivo

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência pelo provimento do recurso. Na sua avaliação, a queixa-crime foi apresentada de forma clara e expressa e narra o evento criminoso, com todas as suas circunstâncias. Para ele, o deputado, por sua vontade livre e consciente, imputou à parlamentar fato ofensivo à sua reputação.

O ministro rebateu a tese da defesa de Eduardo Bolsonaro de que as alegações seriam mera oposição política e estariam abarcadas pela liberdade de opinião. A seu ver, o funcionamento da democracia representativa exige respeito à ampla liberdade de expressão e de opinião, mas isso não impede a análise e a responsabilização posteriores por eventuais informações injuriosas, difamantes e mentirosas.

Descompasso

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal não permite o desrespeito à honra e à dignidade alheias, nem a propagação de discurso de ódio ou de ideias contrárias à ordem constitucional e ao estado democrático. No caso, não se aplica a imunidade parlamentar (artigo 53 da Constituição), pois a conduta do deputado não tem nexo com o exercício da função. Além disso, as declarações foram feitas fora do ambiente parlamentar e constituem ofensas que extrapolam os limites da crítica política, em descompasso com suas funções e deveres de congressista.

Acompanharam essa posição as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

Imunidade parlamentar

O relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo sua decisão. A seu ver, ainda que proferidas fora da Câmara dos Deputados, por meio de redes sociais, as palavras de Eduardo Bolsonaro devem ser entendidas em contexto de disputa política entre as partes.

Toffoli assinalou que eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa devem ser questionados por meio de representação por violação de decoro parlamentar na Comissão de Ética da Casa Legislativa. Seguiram esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.

RP/AD//CF

STF

Carrinho de compras
Rolar para cima
×