Supremo mantém nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial

Segunda Turma reafirmou que o ingresso em domicílio exige demonstração de razões que indiquem a ocorrência do crime.
Em cinco recursos analisados na sessão virtual encerrada em 26/4, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a nulidade de provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio dos investigados.
O colegiado reafirmou a jurisprudência do Tribunal, fixada no Tema 280 da repercussão geral, de que a entrada policial forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões que indiquem, de forma concreta e justificadas posteriormente, a ocorrência de crime.
Flagrante
Os recursos extraordinários foram interpostos por Ministérios Públicos estaduais contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que também aplicaram o entendimento do Supremo.
Nos casos analisados, os policiais entraram nas residências ou após denúncia anônima ou depois de apreenderem drogas com os investigados, sem indícios concretos de que outros crimes estariam ocorrendo nos locais.
Jurisprudência
Prevaleceu no julgamento dos recursos o voto do ministro Gilmar Mendes, relator, que constatou a conformidade dos acórdãos do STJ com a jurisprudência do STF.
A Turma negou provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 1447057, 1449343, 1449529, 1472091 e 1447077.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=534537&ori=1
STF

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