Supremo mantém necessidade de aprovação legislativa para alienação e concessão de terras públicas em MT

Governador alegava que a regra afrontaria a separação de Poderes.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para a alienação e a concessão de terras públicas, salvo para fins de reforma agrária. A decisão, unânime, se deu na sessão virtual encerrada em 17/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6596.

O governador do estado, Mauro Mendes, alegava que o artigo 327 da Constituição estadual seria contrário ao artigo 188, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que prevê a autorização do Congresso Nacional somente para terras públicas acima de 2,5 mil hectares. Argumentava, ainda, que a medida violaria o princípio da separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão são meros atos executivos no contexto de programas definidos com a participação do Legislativo.

Diferenças territoriais

Em seu voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, destacou que devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos. Segundo ela, a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Patrimônio público

Além disso, a ministra assinalou que a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública. A seu ver, a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes. “Ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa”, concluiu.

AF/AD//CF

Processo relacionado: ADI 6596

STF

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