Supremo mantém lei que criou o Parque Regional Oeste em Belo Horizonte (MG)

Prevaleceu o entendimento de que a lei, de origem parlamentar, não afrontou a reserva de iniciativa legislativa do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei municipal que criou o Parque Regional Oeste, no Bairro Betânia, em Belo Horizonte (MG). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1279725.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia validado a Lei municipal 11.029/2017. A Prefeitura Municipal alegava violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que a norma decorreu de iniciativa parlamentar.

Jurisprudência

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso no sentido do desprovimento do recurso. Ele destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a simples criação de despesa para a administração, mesmo permanente, não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo correspondente.

Segundo Barroso, em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de interferência no funcionamento de órgãos e entidades da administração pública pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade. Mas, em seu entendimento, não é o caso do Parque Regional Oeste, que tem pequena dimensão territorial e é dividido em duas áreas, uma de equipamento social e outra destinada à finalidade ambiental, ambas sem nenhuma especificação, o que confere margem de discricionariedade à administração municipal na concretização da lei.

Relator

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pelo provimento do recurso. Para o relator, a propositura da lei por integrante do Legislativo invade matéria da alçada do chefe do Poder Executivo para iniciativa de normas que criam obrigações a órgãos públicos, além de ofender o postulado da separação de Poderes.

AD//CF

Processo relacionado: RE 1279725

STF

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