Supremo mantém adicional de produtividade a fiscais tributários de Cubatão (SP)

Plenário referendou cautelar deferida pela presidente do STF, ministra Rosa Weber, atendendo a pedido da Prefeitura do município paulista.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão da presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que restabeleceu a eficácia de lei de Cubatão (SP) que prevê o pagamento de adicional de produtividade fiscal (APF) aos agentes fiscais e fiscais de tributos da Prefeitura municipal. Por unanimidade, o colegiado, na sessão virtual concluída em 10/3, referendou cautelar deferida na Suspensão de Liminar (SL) 1615, ajuizada pelo município paulista.

No STF, o município buscou assegurar o pagamento do adicional após liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deferida em ação de controle de constitucionalidade, afastar parte dos efeitos da Lei Complementar municipal 16/2003, que trata da parcela. A Prefeitura alegou, entre outros pontos, que a suspensão do pagamento da verba afeta diretamente a sistemática arrecadatória municipal.

Já para o Ministério Público do Estado de SP (MP-SP), autor da ação no TJ-SP, o pagamento do adicional afronta o interesse público e os princípios orientadores da administração pública, por se tratar de parcela concedida pelo exercício de atividades inerentes ao cargo dos fiscais tributários.

Remuneração por desempenho

Em seu voto pelo referendo de sua decisão monocrática, a ministra Rosa Weber destacou que o adicional é uma espécie de parcela remuneratória por desempenho, e a lei municipal estabelece critérios efetivos para aferir a produtividade de cada servidor e calcular a gratificação de acordo com o grau de eficiência atingido.

Segundo a ministra, ao contrário do que sustentava o MP-SP, não se trata de parcela adicional vinculada simplesmente ao exercício ordinário das atividades funcionais. A seu ver, a lei criou um sistema de estímulo aos agentes públicos, para que os órgãos da administração tributária municipal consigam atingir metas e objetivos previamente definidos conforme o planejamento fiscal.

Ruptura

A presidente da Corte lembrou, ainda, que o adicional já integra o regime remuneratório e a organização dos serviços municipais há mais de 20 anos. Portanto, a ruptura imediata do seu pagamento acarretaria impacto na gestão da administração tributária local e prejuízo aos servidores. Para a ministra, a suspensão da decisão do TJ-SP, até o julgamento final do caso, é imprescindível à tutela da boa-fé e da confiança dos servidores municipais e à regularidade das atividades da administração tributária do Município de Cubatão.

AR/AD//CF

Processo relacionado: SL 1615

STF

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