Foi aplicada a tese consolidada em outros processos de que só é possível uma reeleição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora da Assembleia Legislativa de Roraima. O entendimento foi firmado em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6654, 6658 e 6703, e seguiu o entendimento consolidado da Corte sobre o tema.
O dispositivo em discussão foi o artigo 30, parágrafo 4°, da Constituição estadual. Ele foi questionado por partidos políticos (PSOL, PSL e União Brasil) e pela Procuradoria-Geral da República. Em janeiro de 2021, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia deferido liminar para suspender os efeitos de resolução da Assembleia Legislativa que permitia a recondução de parlamentares, por mais de uma vez, ao mesmo cargo da Mesa Diretora e determinado a realização de nova eleição para o biênio 2021/2022.
Tese consolidada
No julgamento do mérito, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, que divergiu apenas para a manutenção da formação da mesa eleita em fevereiro de 2019, uma vez que a eleição ocorrera antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524, em que o STF vedou a recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.
O entendimento do STF, consolidado em diversas ADIs, é o de que a observância do limite de apenas uma reeleição independe de os mandados consecutivos se referirem à mesma legislatura e que a vedação à reeleição ou recondução se aplica somente para o mesmo cargo da mesa diretora. Por fim, não são consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7/1/2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo.
Votaram com o ministro Gilmar Mendes, para julgar parcialmente procedente os pedidos feitos nas ADIs, os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber.
Liminar
O relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, também votaram pela procedência das ADIs, mas mantendo os efeitos da medida cautelar.
RR/CR//CF
Processo relacionado: ADI 6703
Processo relacionado: ADI 6658
Processo relacionado: ADI 6654
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