Embora estabeleça o percentual de 75% do subsídio dos deputados federais como teto ao dos estaduais, a Constituição Federal não permite vinculação que resulte em reajustes automáticos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei de Santa Catarina que fixa os subsídios dos deputados estaduais em 75% do que recebe um deputado federal. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 12/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6545.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 17.671/2018. A maioria do Plenário seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), que teve como base a jurisprudência do STF que veda a vinculação da remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais, de forma que o aumento concedido no âmbito da União gere aumento automático aos estados.
O relator explicou que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, exige-se lei de iniciativa da Assembleia Legislativa para fixação do subsídio dos deputados estaduais. O artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição estabelece o percentual de 75% do subsídio dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais. Contudo, não autoriza a vinculação, que faria com que qualquer aumento concedido pela Câmara Federal repercutisse nos estados.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente do relator por considerar que não houve inconstitucionalidade na fixação de subsídios dos deputados estaduais em percentual do valor pago, na época da edição das leis, aos deputados federais. Porém, vedou a concessão de reajustes automáticos posteriores baseados nessas mesmas normas. A divergência foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Luiz Fux.
WH/VP/CR//CF
Processo relacionado: ADI 6545
STF