A Corte considerou que houve invasão da competência privativa da União para disciplinar o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas do Município de Guarulhos (SP) que haviam criado condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres e outros equipamentos que compõem as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR). A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1063).
Licenciamento prévio
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) contra a Lei municipal 7.972/2021 e o Decreto municipal 39.370/2022. As normas exigiam o licenciamento prévio municipal para instalação de infraestrutura de suporte para as estações de telecomunicação e criavam obrigações às prestadoras de serviços.
Interferência indevida
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, o município interferiu indevidamente em serviços públicos de competência material e legislativa privativa da União. Segundo ele, a legislação local extrapolou a competência municipal (relacionada à preservação do meio ambiente e à ocupação do solo e zoneamento urbano) e, na verdade, regulamentou o próprio modo de prestação do serviço de telecomunicações. Ele citou precedentes em que o STF invalidou leis locais que repercutiam no núcleo regulatório dessas atividades.
Taxas
Pela mesma razão, os dispositivos legais que instituíram e regulamentaram taxas de instalação, licença de funcionamento e de compartilhamento e eventual renovação afrontam a competência tributária da União.
A ADPF 1063 foi julgada na sessão virtual encerrada em 17/10.
RR/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 1063
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=516635&ori=1
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