Para o Plenário, as mudanças da norma editada pelo então presidente Jair Bolsonaro prejudicavam a participação da sociedade civil no Conama.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Decreto 9.806/2019, editado pelo então presidente da República Jair Bolsonaro, que alterou a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 19/5, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 623, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A eficácia do decreto estava suspensa desde dezembro de 2021 por liminar concedida pela relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF. Agora, o Plenário julgou o mérito da ação.
Concentração
A norma reduziu o número de conselheiros de 96 para 23, diminuindo a representação de entidades ambientalistas e dos estados e municípios. Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Rosa Weber (presidente do STF) observou que, com a alteração, o Executivo federal passou a contar com 43% dos integrantes do conselho, quando anteriormente eram 30%, e os entes federados ficaram com 9,6%. A representação da sociedade civil passou a ser de 25,9%, e, desse percentual, 17,3% couberam às entidades ambientalistas e 8,6% às empresas.
Déficit democrático
Para a relatora, as mudanças impediram as reais oportunidades de participação social no órgão, ocasionando um déficit democrático, procedimental e qualitativo irrecuperável. Ela lembrou que o Conama também tem função deliberativa e é um fórum público de criação de políticas ambientais amplas e setoriais.
“Esse quadro demonstra que os representantes da sociedade civil não têm efetiva capacidade de influência na tomada de decisão, ficando circunscritos à posição isolada de minoria quanto à veiculação de seus interesses na composição da vontade coletiva”, afirmou. “Igual posição foi destinada aos entes subnacionais e às entidades empresariais”.
Pluralidade
Segundo a presidente do STF, a redução dos representantes da sociedade civil de 22 para 4 influenciou negativamente a pluralidade dos interesses e das facetas dos problemas ambientais. A seu ver, o decreto impõe obstáculos intransponíveis para a participação das populações indígenas e tradicionais, dos trabalhadores, da comunidade científica e da força policial, removendo qualquer canal de veiculação dos seus interesses e abordagens dos problemas ambientais.
Sorteio
A ministra Rosa Weber destacou, ainda, que outra modificação promovida pelo decreto consiste na adoção do método de sorteio para a seleção das entidades ambientalistas de caráter nacional que atuam como representantes da sociedade civil. Antes, o método de escolha ocorria por meio de um processo de eleição, baseado na liberdade de autodeterminação dos interessados. Para a ministra, a mudança viola abertamente os direitos fundamentais de participação e o projeto constitucional de uma democracia direta.
Na sua avaliação, a autodeterminação é condição para uma adequada representação associativa. “Aos cidadãos e aos segmentos representados compete a decisão pela escolha de quem melhor representará e defenderá os seus interesses, de acordo com suas estratégias de ação”, assinalou. “A substituição de um método fundado na liberdade de escolha por outro radicado na aleatoriedade para instituições representativas com poder normativo não encontra amparo nas regras e procedimentos democráticos”.
RP/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 623
STF