Lei estabelece medidas para evitar troca de bebês, mas a regra é desproporcional e invade a privacidade das pessoas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (13), que é inconstitucional a coleta compulsória de material genético de mães e bebês no momento do parto e a manutenção dos dados à disposição da justiça, para eventual dúvida sobre troca de recém-nascidos. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A Lei estadual 3990/2002 estabelece diversas medidas para evitar a troca de recém-nascidos. Por unanimidade, o Plenário entendeu que os dispositivos que tratam da coleta de material genético sem autorização são desproporcionais e violam o princípio constitucional da proteção à privacidade.
Dados sensíveis
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, em voto apresentado na sessão de quarta-feira (12), observou que a legislação brasileira classifica os dados genéticos como sensíveis e exige que sua guarda seja a mais cuidadosa possível. Contudo, a norma estadual é genérica e inadequada para assegurar a proteção à identidade genética, pois não estabelece protocolos de segurança para a coleta, o armazenamento ou a destruição dos dados, mesmo que a pedido dos envolvidos.
Discriminações
Fux salientou que o vazamento de informações genéticas, sobretudo quando obtidas sem consentimento, pode propiciar diversas discriminações. Na sua avaliação, embora a troca de bebês em maternidades seja um problema grave, há medidas não invasivas à privacidade para evitá-lo, e é mais adequado que o material genético seja coletado a partir do momento em que ocorrer a dúvida sobre possível troca. O relator observou, ainda, que, segundo informações do governo estadual, a lei não chegou a ser implementada.
PR//CF
Processo relacionado: ADI 5545
STF