Supremo inicia julgamento sobre acesso a creches e pré-escolas

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, proporcionar a educação infantil é obrigação constitucional imposta a todos municípios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (8), o Recurso Extraordinário (RE) 1008166, com repercussão geral (Tema 548), em que se discute se é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola a crianças até cinco anos de idade. Único a votar na sessão de hoje, o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux (relator), afirmou que a educação infantil é uma determinação constitucional que os municípios não podem deixar de cumprir.

Obrigação

O Município de Criciúma (SC) contesta uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve a obrigação de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No recurso, o município argumenta que não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que impliquem gastos sem que estejam destinados valores no orçamento para atender à determinação.

Omissão estatal

Em seu voto, o ministro Fux, em sua última sessão como presidente do Tribunal, salientou que a educação infantil é uma prerrogativa constitucional indisponível que assegura às crianças de zero a cinco anos a primeira etapa da educação básica. A negativa ao efetivo acesso a esse atendimento, em creches ou pré-escolas, configura “inaceitável omissão estatal”.

Segundo Fux, o Poder Judiciário pode determinar à administração pública a efetivação desse direito quando ficar comprovado que não foi possível conseguir a matrícula pela via administrativa, em razão de negligência, negativa indevida ou demora irrazoável. Ainda segundo o ministro, é necessário demonstrar que o autor do pedido não tem capacidade financeira para arcar com o custo da manutenção da criança em instituição privada.

Vista

Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça.

PR/CR//CF

Processo relacionado: RE 1008166

STF

 

 

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