Supremo encerra análise da situação de todos os envolvidos nos atos terroristas de 8/1; foram negadas 294 liberdades provisórias

Em novas decisões do ministro Alexandre de Moraes, mais 129 denunciados obtiveram liberdade provisória porque não representam mais risco às investigações ou à sociedade.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), finalizou a análise de todos os pedidos de liberdade provisória feitos pelas defesas das pessoas presas por envolvimento nos atos terroristas e antidemocráticos de 8 de janeiro. Nesta quinta-feira (16), o ministro concedeu liberdade provisória para outros 129 denunciados, que poderão responder em liberdade mediante medidas cautelares, como tornozeleira eletrônica. Foram negadas liberdades provisórias a 294 pessoas.

O STF tem trabalhado com celeridade nos procedimentos relacionados aos atos e assegurou a todos os investigados o devido processo legal.

Balanço atual

Em 9 de janeiro, a Polícia Federal (PF) prendeu em flagrante 2.151 pessoas que haviam participado dos atos e estavam acampadas diante dos quartéis. Destas, 745 foram liberadas imediatamente após a identificação, entre elas as maiores de 70 anos, as com idade entre 60 e 70 anos com comorbidades e cerca de 50 mulheres que estavam com filhos menores de 12 anos nos atos.

Dos 1.406 que seguiram presos, permanecem na prisão 181 homens e 82 mulheres, totalizando 263 pessoas. Contudo, 4 mulheres e 27 homens foram presos por fatos relacionados ao dia 8, após o dia 9 de janeiro, em diversas operações policiais. De maneira que estão presos atualmente um total de 294 pessoas – 86 mulheres e 208 homens.

Parecer favorável da PGR

Com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), foram aplicadas medidas cautelares aos acusados por crimes como incitação ao crime (artigos 286) e associação criminosa (artigo 288, parágrafo único), do Código Penal. O ministro considerou que eles já foram denunciados e não representam mais risco processual ou à sociedade neste momento, podendo responder ao processo em liberdade.

As cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, foram as seguintes:

– Proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante tornozeleira eletrônica;

– Obrigação de apresentar-se perante ao juízo da Execução da comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

– Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no prazo de cinco dias;

– Cancelamento de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil;

– Suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como certificados CAC;

– Proibição de utilização de redes sociais;

– Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.

STF

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