A diferenciação de salários em razão do estado civil é expressamente proibida pela Constituição Federal.
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Estado de São Paulo e do Município de São Simão (SP) que instituíram o “salário-esposa”, benefício pago exclusivamente a servidores públicos casados cujas mulheres não exerçam atividade remunerada. As normas foram editadas antes da proclamação da Constituição Federal de 1988 e, na avaliação do colegiado, a verba que elas estabelecem não se encaixa nos preceitos da atual ordem constitucional.
Para o Plenário, que seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, o artigo 7º (inciso XXX) da Carta da República proíbe expressamente a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. Essa vedação se aplica igualmente aos servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º).
Vantagens discriminatórias
A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 6/2, no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 860 e 879, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O argumento era o de que as leis criaram vantagens discriminatórias e privilégio injustificado e incompatível com o interesse público.
Desequiparação
Barroso considerou evidente que o pagamento de vantagem pecuniária exclusivamente a servidores casados não tem nenhum fundamento ou plausibilidade. “A concessão do chamado ‘salário-esposa’ aos servidores em razão, tão somente, de seu estado civil constitui desequiparação ilegítima em relação aos demais servidores solteiros, viúvos, divorciados ou, até mesmo, em regime de união estável”, assinalou o relator.
Devolução de valores
Apesar da declaração da inconstitucionalidade das normas, o Plenário, ao definir a aplicação dos efeitos da decisão no tempo, afastou a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento.
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STF