Para o Plenário, a norma estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre material bélico.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado de Alagoas que permite às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros e aos demais órgãos estaduais de segurança pública vender armas de fogo diretamente aos seus integrantes ativos e inativos. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 24/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7004, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
Interesse geral
Em seu voto pela inconstitucionalidade da Lei estadual 8.413/2021, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, de acordo com a jurisprudência firme do Supremo, os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal atribuem competência privativa à União para legislar sobre material bélico, em razão da predominância de interesse nacional. O objetivo é que o tratamento do uso de armas de fogo dentro do território nacional seja uniforme, pois normas sobre o tema têm impacto sobre a segurança de toda a sociedade.
Licitação
Ainda segundo o relator, a Constituição, que também atribui à União competência privativa para editar normas gerais sobre licitações e contratos, exige prévio procedimento licitatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela administração pública.
Sem autorização
Barroso frisou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) autoriza integrantes dos órgãos de segurança pública a portar arma particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço, em âmbito nacional. No entanto, não há nenhuma autorização para que os próprios integrantes, por meio de compra direta, adquiram material bélico das suas respectivas corporações.
RP/AD//CF
Processo relacionado: ADI 7004
STF