Prevaleceu o entendimento de que a lei estadual que criou o município cumpriu os requisitos das legislações vigentes na época.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de Mato Grosso que criou o Município de Boa Esperança do Norte. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 819. Na mesma decisão, o Plenário invalidou dispositivos de normas estaduais que tratam da criação, da incorporação, da fusão ou do desmembramento de municípios.
A ADPF foi ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). Entre outros pontos, o partido alegava que, em 2000, o Tribunal de Justiça do Estado havia suspendido a Lei estadual 7.264/2000, que criava o município.
Boa Esperança do Norte
Em relação à criação do município, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a Lei estadual 7.264/2000 preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação vigente na época da sua edição.
Ele explicou que a Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 15/1996, prevê que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios serão feitos por lei estadual, no período determinado por lei complementar federal, mas essa norma ainda não foi editada.
Por sua vez, a EC 57/2008 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tivesse sido publicada até 31/12/2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação estadual na época de sua criação.
Requisitos cumpridos
Segundo Mendes, a norma que criou o Município de Boa Esperança do Norte cumpriu os requisitos exigidos pela Lei Complementar estadual 23/1992, que dispunha sobre a criação de municípios. Assim, com a promulgação da EC 57/2008, o ato de criação foi convalidado.
Em relação à decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que suspendeu a norma, o decano apontou que a corte estadual não poderia declarar a inconstitucionalidade da criação do município por meio de mandado de segurança.
Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin e a ministra Rosa Weber (aposentada).
Nesse ponto, o relator da ADPF, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ficou vencido. No seu entendimento, a decisão do TJ-MT é definitiva (transitou em julgado), e a ADPF não pode ser utilizada para desconstituí-la. A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin acompanharam essa corrente.
Ausência de lei federal
Em relação às normas estaduais que tratam do período de criação, incorporação ou extinção de município no estado, prevaleceu, por unanimidade, o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do artigo 178 da Constituição estadual, em sua redação original e na conferida pela EC estadual 16/2000, e da não recepção de dispositivos das Leis Complementares estaduais 23/1992 e 43/1996.
O entendimento é de que, com a ausência da legislação federal que disciplinaria o período de autorização e os requisitos para a criação e a alteração de municípios, os estados não podem editar leis que permitam o surgimento de novos entes locais.
A ADPF 819 foi julgada na sessão virtual finalizada em 6/10.
RP/AS//CF
Processo relacionado: ADPF 819
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515551&ori=1
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