Supremo começa a julgar lei do Amapá que institui Programa Bolsa Aluguel

Colegiado considera que a criação do programa é constitucional, mas ainda definirá se é possível fixar prazo para a regulamentação da lei.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (16), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4727, contra lei do Estado do Amapá (AP) que autoriza o governo estadual a instituir o Programa Bolsa Aluguel. O benefício, instituído por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, é destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos que residam em local de situação de risco iminente ou que tenham seu imóvel atingido por catástrofe. O colegiado considera que a criação do programa não viola a Constituição, mas está dividido em relação à possibilidade de o Legislativo fixar prazo para a regulamentação da lei.

Na ação, o governo estadual questiona a previsão da Lei estadual 1.600/2011 quanto à utilização do salário mínimo como referência para o benefício. Também alega que a criação de obrigação ao Poder Executivo por lei de iniciativa do Legislativo viola o princípio da separação de Poderes e contesta a fixação de prazo (90 dias) para a regulamentação da norma.

Teto

O relator da ADI, ministro Edson Fachin, afastou a alegação de inconstitucionalidade por vinculação ao salário mínimo. Ele observou que a lei não estabelece o mínimo como indexador, mas como teto do valor do benefício, o que não é vedado pela Constituição Federal.

Direito à moradia

Fachin também entendeu que não há violação ao princípio de separação de poderes, pois a lei não cria, extingue ou altera órgãos da administração pública local. Ele observou que, por ser dirigida ao Executivo, não significa que a lei tenha de ser de autoria privativa do governador.

No caso, a Assembleia Legislativa limitou-se a estabelecer requisitos para garantir o direito ao subsídio de aluguel a pessoas em condições de vulnerabilidade. “A norma vai, pois, ao encontro do direito social à moradia, previsto na Constituição Federal”, afirmou.

Fachin lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o Legislativo não pode fixar prazos para o Executivo regulamentar leis. Contudo, a lei estadual visa à concretização do direito social fundamental à moradia. Em razão dessa circunstância, o estabelecimento de prazo para sua regulamentação é possível.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Marco Aurélio (aposentado), que proferiu voto quando o processo estava pautado em sessão virtual.

Divergência

A divergência foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a fixação de prazo específico ao Executivo viola o princípio da separação de Poderes, independentemente da finalidade da lei. Essa corrente é integrada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

O julgamento prosseguirá na próxima quinta-feira (23), com o voto da ministra Cármen Lúcia e do ministro Nunes Marques. Para a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, é necessário o quórum de maioria absoluta (seis votos).

PR/CR//CF

Processo relacionado: ADI 4727

STF

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