Supremo absolve homem condenado com base em testemunhos indiretos por furto de cabos telefônicos

Segundo o ministro André Mendonça, além dos testemunhos de pessoas que não presenciaram o fato, a confissão do réu foi informal.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem condenado por furtar fios de cobre da empresa Telefônica apenas com base em confissão informal e testemunhos indiretos. A decisão foi no Habeas Corpus (HC) 219813, apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia mantido a condenação.

Confissão informal

O homem foi preso em junho de 2018 pela Polícia Militar em Avaré (SP) ao furtar a bateria de um caminhão. Na delegacia, ele teria confessado informalmente a dois policiais civis o furto de cabos em quatro ocasiões.

Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, sob o entendimento de que, além da confissão, os depoimentos dos policiais e de uma tia do réu seriam provas da autoria do delito. Em análise de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu a pena em um mês.

Testemunhos indiretos

No habeas apresentado ao Supremo, a DP-SP sustenta que a condenação fundamentou-se exclusivamente na suposta confissão informal, prestada na delegacia, sem outras provas. Segundo seu argumento, os policiais não presenciaram a ação criminosa, de modo que se trata de testemunho indireto. Além disso, não teriam sido respeitados os direitos ao silêncio e à não autoincriminação.

Direito ao silêncio

Na decisão, o ministro André Mendonça constatou que, segundo os depoimentos dos policiais, o réu teria admitido a prática dos delitos, mas “a confissão foi informal e não deu tempo de tomar por escrito”. De acordo com o relator, mesmo que se dê crédito à palavra dos policiais, as declarações alegadamente prestadas na prisão não poderiam ter sido levadas em conta na sentença. Mendonça observou que o STF tem diversos precedentes no sentido de que confissões informais, sem confecção de termo, são nulas, pois violam o direito ao silêncio.

Necessidade de outras provas

O ministro salientou que a nulidade da confissão informal não implica a nulidade da condenação, desde que haja outras provas de autoria. Contudo, as declarações dos policiais não são respaldadas por nenhuma outra prova colhida sob o crivo do contraditório, apenas por outros testemunhos de pessoas que não presenciaram os fatos nem apresentaram detalhes que apontassem a responsabilidade do réu.

Em razão da precariedade das provas utilizadas pelas instâncias anteriores, o ministro concedeu o habeas para absolver o réu por falta de provas (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

PR/CR//CF

Processo relacionado: HC 219813

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513390&ori=1

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