O tema de “invasão de domicílio”, que decorre em uma prisão em flagrante, voltou a ser debatido pela Câmara Criminal do TJRN, durante o julgamento de uma apelação criminal, movido pela defesa de um homem, sentenciado pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, em uma pena de dois anos e seis meses de reclusão e um ano de detenção. O apelante alegou nulidade das provas obtidas, pela suposta violação em sua residência, mas o órgão julgador entendeu de forma diversa.
Segundo os autos, no dia 27 de março de 2023, em sua residência, o réu foi preso em flagrante por manter em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porções do entorpecente, cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinóides presentes na Cannabis sativa L, além de manter ilegalmente no interior de sua residência um revólver calibre 38, municiado com seis cartuchos de igual calibre, sem que para tanto dispusesse de autorização legal ou regulamentar.
“A peça acusatória relata que policiais civis da DENARC receberam a denúncia da ocorrência do tráfico de drogas em uma residência na Rua José Cirilo e, após monitoramento, notaram um fluxo anormal de pessoas no local, sugerindo comércio de entorpecentes. Narra que o réu, ao perceber a presença policial, tentou fugir”, relata o voto.
Segundo o atual julgamento, embora o acusado tenha negado a acusação de tráfico, tal alegação não é convincente, especialmente à luz dos relatos dos policiais que efetuaram a prisão, pois observaram não apenas uma denúncia anônima, mas também um fluxo incomum de pessoas no local. Esses elementos, combinados com a apreensão de uma grande quantia em dinheiro, desqualificam a defesa apresentada.
TJRN